sábado, 8 de junho de 2013


Maus-tratos a Animais


Um crime que vem aumentando cada vez mais no Brasil e no Mundo!
Precisamos estar atentos e denunciá-los.
Uma denúncia feita contra um executivo do Pará, essa semana, merece uma cobertura especial por parte da justiça, da imprensa e de toda a sociedade.
Não somos donos da verdade, mas não podemos "engolir palavras" quando animais indefesos não podem pedir socorro.
"Bando de covardes!", ao leitor, mim resta o Perdão da Palavra!


Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98

Compartilhe
  

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


  • Corrupção de menores (ECA) é um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos.
“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.”
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)1

Queremos  "Justiça!"

Nenhum comentário:

Postar um comentário